sexta-feira, 3 de junho de 2011

LEI 9.434/97. Transplantes de órgãos

 Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes dos corpos humanos: Pena- reclusão de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
           Art. 1o Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148...
§ 1o....
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
...
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
“...” (NR)
"Posse sexual mediante fraude
Art. 215.  Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
“...” (NR)
"Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216.  Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
...
Parágrafo único.  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (NR)
"Art. 226.  A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III – (revogado)." (NR)

"CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 227. ...
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
“...” (NR)
"Tráfico internacional de pessoas
Art. 231.  Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o....
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o (revogado)." (NR)
        Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:
"Tráfico interno de pessoas
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei."
        Art. 3o O Capítulo V do Título VI – DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com o seguinte título: "DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS".
        Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5o Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o § 3o do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm
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