Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes dos corpos humanos: Pena- reclusão de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
"Art. 148...
§ 1o....
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
...
“...” (NR)
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
“...” (NR)
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
...
“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (NR)
III – (revogado)." (NR)
"CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 227. ...
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
“...” (NR)
Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
"Tráfico interno de pessoas
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei."
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm
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